STJAgInt no REsp 2.222.791
Empréstimo bancário comum: autorização de débito em conta corrente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo bancário comum
- Autorização de débito em conta corrente
- Revogação pelo mutuário
- Possibilidade
- Notificação extrajudicial
- Comprovação
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 10.820/2003. DISTINÇÃO DE HIPÓTESE. NÃO VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM NORMA INFRALEGAL. REEXAME. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário comum com previsão de débito em conta corrente, dada a diversidade dos pressupostos normativos e fáticos de cada modalidade.
2. O Tema Repetitivo n. 1.085/STJ proclamou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que salarial, enquanto perdurar a autorização do mutuário. Não ofende tal tese o acórdão que, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, reconhece a regular revogação da autorização previamente concedida, mediante notificação extrajudicial ao banco.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, norma de caráter infralegal insuscetível de apreciação na via do recurso especial, que se restringe à uniformização da interpretação de lei federal e tratados, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A reanálise dos instrumentos contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da notificação para cessação dos descontos, é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.