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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001084-02.2023.5.17.0141

Custas processuais: recolhimento por pessoa estranha à lide

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recolhimento por pessoa estranha à lide
  • Guia de recolhimento da união
  • Não ocorrência de deserção
  • GRU, com os dados que a vinculem ao processo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Discute-se, in casu, a regularidade do preparo em relação ao recolhimento de custas processuais, por pessoa estranha à lide. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento de custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, com os dados que a vinculem ao processo. Com efeito, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, § 1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. A jurisprudência prevalente desta Corte posiciona-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Discute-se, in casu, a regularidade do preparo em relação ao recolhimento de custas processuais, por pessoa estranha à lide. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento de custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, com os dados que a vinculem ao processo. Com efeito, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, § 1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. A jurisprudência prevalente desta Corte posiciona-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o citado recurso; III - em face do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, determinar o sobrestamento do tema remanescente, qual seja a indenização por danos morais, devendo os autos retornarem a esta Corte para julgamento do tema, com ou sem interposição de novo recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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