TSTAg-ED-ED-RR 2788-29.2014.5.03.0182
Aeroviário: horas extras
- Direito do Trabalho
- Aeroviário
- Horas extras
- Jornada diária de seis horas
- Decreto nº 1.232/62
- Realização habitual de serviços de pista
- Julgados do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AEROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. DECRETO Nº 1.232/62. REALIZAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS DE PISTA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios dos autos, manteve a condenação da Demandada, no período de 10.11.2009 a 28.10.2012, ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária, ressaltando ser aplicável à espécie o disposto no Decreto nº 1.232/62, uma vez que o Reclamante efetivava serviços em área externa durante metade de sua jornada diária, restando evidenciado, assim, o caráter habitual da realização desses serviços. 2. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a realização habitual de serviços de pista pelo aeroviário autoriza o cumprimento da jornada de seis horas diárias prevista no Decreto nº 1.232/62. Julgados do TST. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Aeroviários; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cartão de Ponto; Integração ao Salário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Outros Sistemas de Compensação