TSTAIRR 0067400-63.2009.5.02.0445
Preliminarmente: da petição pendente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminarmente
- Da petição pendente
- Execução
- Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal
- Impossibilidade de apreciação do mérito
Ementa
I – PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO PENDENTE. Neusa Lopes do Nascimento Martins, por meio da petição de ID f5b177e, sustenta estar em processo de divórcio do reclamante e afirma ter direito à meação dos valores objeto da presente execução. Requer, assim, sua habilitação nos autos, com a consequente expedição de alvará judicial para levantamento de metade do crédito devido. Considerando a natureza do pedido, verifica-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciá-lo, motivo pelo qual o requerimento deve ser indeferido. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Na situação dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, por considerá-lo intempestivo, uma vez que interposto após o transcurso do prazo recursal legalmente previsto. Diversamente do suscitado pelo exequente, a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, não sendo possível a análise do mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de Neusa Lopes do Nascimento Martins, considerando a sua natureza, o qual não é de competência desta Justiça Especializada, e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora