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Jurisprudências

TSTAIRR 0067400-63.2009.5.02.0445

Preliminarmente: da petição pendente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preliminarmente
  • Da petição pendente
  • Execução
  • Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal
  • Impossibilidade de apreciação do mérito

Ementa

I – PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO PENDENTE. Neusa Lopes do Nascimento Martins, por meio da petição de ID f5b177e, sustenta estar em processo de divórcio do reclamante e afirma ter direito à meação dos valores objeto da presente execução. Requer, assim, sua habilitação nos autos, com a consequente expedição de alvará judicial para levantamento de metade do crédito devido. Considerando a natureza do pedido, verifica-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciá-lo, motivo pelo qual o requerimento deve ser indeferido. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Na situação dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, por considerá-lo intempestivo, uma vez que interposto após o transcurso do prazo recursal legalmente previsto. Diversamente do suscitado pelo exequente, a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, não sendo possível a análise do mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de Neusa Lopes do Nascimento Martins, considerando a sua natureza, o qual não é de competência desta Justiça Especializada, e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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