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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010613-13.2022.5.03.0095

Adicional de periculosidade: honorários periciais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários periciais
  • Comercial ltda e agravado ruan esmeraldo vieira nascimento de oliveira
  • Razões de contrariedade não foram apresentadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. No caso em exame, o Regional, amparado nas provas dos autos, especialmente o laudo pericial, foi categórico ao afirmar que o autor, no desempenho de suas atividades (manutenção elétrica, efetuando a troca de disjuntores, apagadores, reatores, lâmpadas, tomadas, cabos, câmeras, etc.), estava exposto a condições de risco de forma habitual e intermitente, nos moldes da primeira parte do item I da Súmula nº 364 do TST. Pontuou, ainda, que as partes reconheceram que a troca de tomadas e componentes elétricos era, muitas vezes, realizada com o circuito energizado, não tendo o reclamante recebido treinamento de segurança específico, tampouco algum equipamento de proteção individual. Assim, concluir de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a inexistência das condições de risco a ensejar a condenação ao adicional de periculosidade demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Mantida a condenação ao adicional de periculosidade, mantem-se a sucumbência da reclamada quanto aos honorários periciais. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010613-13.2022.5.03.0095, em que é AGRAVANTE LOJAS REDE - COMERCIAL LTDA e AGRAVADO RUAN ESMERALDO VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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