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Jurisprudências

STJAgInt no CC 206.343

Recuperação judicial: execução de crédito trabalhista

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ, transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula 59/STJ.

2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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