TSTEmb-ED-ED-RR 116040-41.2003.5.09.0016
Terceirização: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Impossibilidade
- Está em descompasso com a aludida decisão da Suprema Corte
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". 2 - Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada ( overruling ) a diretriz perfilhada por tal verbete. 3 - Nesse passo, merece reforma o acórdão recorrido, pois a tese nele retratada – de que a isonomia justifica a identidade de remuneração entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços, mesmo diante da licitude da terceirização – está em descompasso com a aludida decisão da Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão da 6ª Turma, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação da equivalência salarial entre a remuneração recebida pelo reclamante e os exercentes de cargo ou função (digitador) na Caixa Econômica Federal.