TSTRR 1001406-06.2018.5.02.0203
Adicional de periculosidade: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Período em que não reconhecido o exercício do cargo de confiança
- Índice de correção monetária
- Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC n.º 58
- Alteração promovida pela lei nº 14.905/2024 1
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO EM QUE NÃO RECONHECIDO O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O réu pretende a exclusão da gratificação de função da base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao empregado bancário. Sucessivamente, requer seja o pagamento limitado ao período em que não configurado o cargo de confiança. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais adota o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que o empregado bancário não for enquadrado no cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), a parcela correspondente à gratificação de função deve ser considerada como parte do salário básico e, por isso, integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. 3. No caso, assentada a premissa fática de que o autor efetivamente exerceu cargo de confiança (nos termos do art. 224, § 2º, da CLT) em alguns períodos do contrato de trabalho, neles é indevida a inclusão da gratificação de função na base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária será feita pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas alusivos à base de cálculo do adicional de periculosidade, por violação do art. 193, § 1º, da CLT, e à atualização monetária do crédito trabalhista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: i) determinar que a integração da parcela correspondente à gratificação de função na base de cálculo do adicional de insalubridade seja limitada aos períodos em que não foi caracterizada a exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT; ii) determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, § 1º e 3º do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional