TSTRR 0002750-35.2016.5.12.0040
Execução: penhora de salário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salário
- Incidência do art. 833, §2º, do CPC
- Valor irrisório
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. VALOR IRRISÓRIO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista. 2. Tal entendimento baseia-se na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, que afasta a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista. 3. A constrição, contudo, deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, conforme art. 529, § 3º, do CPC/2015, e garantir o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 4. A decisão regional, ao entender válida a penhora parcial de salário para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75; e ao considerar ineficaz quando o valor penhorado for irrisório em relação ao valor total da dívida e não trouxer resultado útil ao processo, não contrariou a interpretação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que confere natureza superprivilegiada aos créditos trabalhistas, e a sistemática do CPC/2015, que permite a penhora parcial para créditos alimentares. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal.