STJEDcl no AgRg no HC 1.070.962
Indeferimento liminar do mandamus: existência de julgamento colegiado do writ pela corte de origem desde a impetração deste habeas corpus
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Indeferimento liminar do mandamus
- Desconstituição da decisão de indeferimento liminar do feito
- Trancamento da ação penal
- Busca pessoal
- Alegada inexistência de fundadas suspeitas
- Prisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração - houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
3. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória
4. Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no paciente não foi arbitrária, destacando-se a existência de fundadas razões para sua abordagem, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima de que alguns indivíduos utilizavam plantação local para ocultar drogas, valendo-se de motocicletas para tal prática, e foram averiguar os fatos. No local, a equipe policial visualizou o paciente em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, ocasião em que ele, ao avistar os policiais, acelerou a moto em sentido contrário à viatura, fugindo em alta velocidade e em desobediência ao sinal de parada emitido pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
5. Relativamente ao pretendido exame da prisão preventiva do paciente, não consta dos autos o respectivo decreto, de modo que fica inviabilizada a análise de sua legalidade.
6. Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a decisão de indeferimento liminar do mandamus e, nos termos da fundamentação adotada, não conhecer do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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