TSTAg-AIRR 0000374-27.2024.5.22.0005
Percepção de quebra de caixa e gratificação de função
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Percepção de quebra de caixa e gratificação de função
- Impossibilidade
- Vedação à cumulação por norma interna
- Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. TEMA 89 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a possibilidade de cumulação de quebra de caixa e gratificação de função, à luz de norma interna da CEF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que norma interna da reclamada, item 3.5.3 do RH 060, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada ‘quebra de caixa’ e a gratificação pelo desempenho de função (Súmula 126/TST), razão pela qual indeferiu a pretendida cumulação. 5. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, o que atrai a incidência dos óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST ao processamento do apelo. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora