TSTRRAg 21759-75.2014.5.04.0007
Despacho de admissibilidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Despacho de admissibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Viagens
- Validade dos registros de horário
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há falar em violação do art. 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VIAGENS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que a autora confessou o fato de que as viagens eram efetivamente registradas, devendo ser acolhidos os controles de frequência. O Tribunal Regional registrou que a reclamante admitiu o registro de início e de término da jornada relativamente às viagens em localidades próximas, assim entendidas aquelas que não exigiam pernoite. No tocante às viagens mais distantes, que exigiam pernoite, concluiu que eram realizadas durante a jornada contratada de oito horas, não se encontrando à disposição da empregadora. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os registros de horário comprovam a concessão do período de descanso e refeição. Pontuou que a prova testemunhal restou dividida, não havendo como acolher o pedido de pagamento correspondente. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova nenhuma irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas de sobreaviso, sob o fundamento de que não há prova no que se refere à existência de ordem do empregador quanto à obrigatoriedade de atendimento fora do horário de expediente. A Corte regional registrou ainda que não há prova de que tenha sido tolhida sua liberdade de locomoção, ainda que se conclua por eventuais atendimentos às chamadas da ré fora do horário de expediente. Esta Corte pacificou o entendimento de que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessário para tanto que o empregado permaneça de plantão, podendo ser contatado a qualquer momento pela empresa, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse liame, o fato de a reclamante receber contato por celular, por si só, não lhe causa restrição à liberdade de locomoção, de forma que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 428, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDENTIDADE DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que a reclamante não demonstrou a identidade de funções. Pontuou que a prova oral é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a identidade de função. Registrou que a autora reconheceu o desempenho de suas atividades em localidade distinta da paradigma, não havendo prova de que a reclamante coordenava empregados da reclamada, atividade realizada pela modelo. Por sua vez, a paradigma afirmou que não realizava visita aos Procons quando atuou em Porto Alegre, atividade que era realizada pela reclamante, de forma que não demonstrada a identidade de funções. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há falar em violação dos arts. 5º, XXXVII, LV e LIV, e 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento do intervalo interjornadas, sob o fundamento de que o referido período não era regularmente observado. Com efeito, este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que o período de labor no intervalo entre jornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5.º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O TRT concluiu pela invalidade do banco de horas, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Tal premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A prestação habitual de horas extras constitui descumprimento material do regime compensatório, o que torna inválido o sistema de compensação de horário. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional constatado expressamente que havia habitual extrapolação da jornada, não há como reconhecer a validade do regime compensatório. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 85, V, do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE DIVISOR 220. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de existência de norma coletiva prevendo o divisor 220 para a jornada de 8 horas diárias , nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. LAUDO PERICIAL. TANQUES FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. Hipótese em que o TRT por maioria, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o depósito de inflamáveis está situado em local próximo (3 metros), sendo toda a área classificada como periculosa. Contudo, conforme consignado, o laudo pericial constatou que os tanques de armazenamento não se encontram no prédio em que a reclamante realizava suas atividades laborais, de modo que a demandante não ingressava em área de risco. Nesse caso, esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplica os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", por contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento do adicional de periculosidade.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Divisor; Cartão de Ponto; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Armazenamento de Líquido Inflamável