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Jurisprudências

TSTRR 550-75.2019.5.09.0091

I –agravo em agravo de instrumento: nulidade do acórdão regional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo em agravo de instrumento
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
  • Horas in itinere
  • Base de cálculo

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional concluiu pela invalidade da negociação coletiva que afasta o caráter salarial das horas in itinere , bem como fixa o piso salarial como base de cálculo, sobretudo diante da inexistência de quaisquer vantagens ofertadas aos trabalhadores visando a compensar a limitação imposta. Diante da tese vinculante do STF sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional concluiu pela invalidade da negociação coletiva que afasta o caráter salarial das horas in itinere , bem como fixa o piso salarial como base de cálculo, sobretudo diante da inexistência de quaisquer vantagens ofertadas aos trabalhadores visando a compensar a limitação imposta. Em sede de Repercussão Geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, ao negar validade à negociação coletiva, quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno, quanto ao tema "horas in itinere - validade da norma coletiva", para reconhecer a transcendência jurídica da causa e determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas in itinere - validade da norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, bem como dos reflexos decorrentes da invalidade declarada na origem, o que inclui as diferenças de adicional noturno, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica dispensado, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança, pelo prazo de dois anos, em consonância com o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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