TSTRR 1000787-61.2017.5.02.0381
Execução: índice de correção monetária e juros de mora
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Fazenda pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator