TSTAIRR 1001277-95.2022.5.02.0482
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Adicional de insalubridade
- Empregado da construção civil
- Contato com cimento
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do direito a adicional de insalubridade aos empregados da construção civil que têm contato com cimento, considerando que a atividade não está inserida na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional decidiu condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao empregado da construção civil com lastro tão somente em laudo pericial. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O laudo pericial é suficiente para que o empregado da construção civil tenha direito ao adicional de insalubridade por contato com cimento? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação da reclamada o adicional de insalubridade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para excluir da condenação da reclamada o adicional de insalubridade. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST