STJEDcl no AgRg no AREsp 2.923.544
Estupro de vulnerável: pretensão de absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de absolvição
- Relevância da palavra da vítima em delitos sexuais
- Confirmação pelas demais provas dos autos
- Contradições e omissões
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: " .. presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terc eiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) .. " (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83 do STJ.
3. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e de sua genitora, relatório de estudo psicossocial e laudo pericial atestando lesões na genitália da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava seis anos de idade à época, consistentes em ele esfregar sua mão na vagina e nas nádegas da criança. Asseriu ainda que os testemunhos de defesa, constituídos por relatos dos familiares do acusado, não são críveis. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto às testemunhas de defesa, "Fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da "síndrome do segredo", que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado (REsp n. 1.066.724/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014).
5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo de conjunção carnal e o relatório de estudo psicossocial -, assume especial relevância. Precedentes.
6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e contradições o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
7. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a aplicação da jurisprudência dominante não se confundem com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.