TSTRR 24062-06.2020.5.24.0004
Danos materiais: acidente de trabalho
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Acidente de trabalho
- Pensão mensal
- Pagamento da pensão em parcela única
- Aplicação de redutor de 20%
- Inaplicabilidade da tabela do valor presente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante demonstrou possível violação do artigo 950, caput, do Código Civil, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelo reclamante. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO . DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 950, caput, do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. INAPLICABILIDADE DA TABELA DO VALOR PRESENTE. Discute-se a proporcionalidade do percentual do deságio, tendo em vista a conversão da pensão mensal em parcela única. Na presente hipótese, o Tribunal Regional determinou que deve ser aplicado o deságio de 60%, sob o fundamento de que, "no caso de deferimento do pensionamento em parcela única, na forma do artigo 950, § 1,º do Código Civil, não se realiza um mero cálculo matemático, devendo ser arbitrado um valor reduzido em razão da antecipação, sendo adequada a aplicação da fórmula do valor presente, adotada pelo Eg. TRT da 24ª Região". Esta Corte superior vem consolidando o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais decorrentes da conversão da pensão mensal em parcela única tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação. Precedentes. Desse modo, sopesando o princípio da razoabilidade, necessária a aplicação de percentual redutor de deságio, na ordem de 20%, tendo em vista que a conversão da pensão mensal em parcela única deve ser proporcional à extensão do dano, nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 950, caput, do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do redutor de 20% (vinte por cento), que deverá incidir apenas em relação às parcelas vincendas à data do pagamento da indenização, como se apurar em liquidação, mantendo-se os demais parâmetros fixados no acórdão regional. Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação, para fins processuais.