TSTAIRR 0000205-82.2023.5.06.0017
Reconhecimento de vínculo empregatício: constatação de inexistência de relação de emprego pelo tribunal regional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA HABITUAL. 1. Trata-se, a controvérsia, da definição da natureza da relação jurídica existente entre as partes, e não sobre a ilicitude da contratação de pessoa jurídica, consubstanciada no Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, citado nas razões do agravo de instrumento, mas sequer mencionado no recurso ordinário, traduzindo-se em vedada inovação recursal. 2. O reclamante afirma que o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do reconhecimento do vínculo empregatício recai sobre a reclamada, que deveria ter colacionado aos autos prova do contrato de prestação de serviços. Argumenta que, por haver prova dividida, deve-se decidir em desfavor da reclamada, pois era ela a detentora do ônus da prova da prestação dos serviços de modo diverso do denunciado na inicial. 3. O Tribunal Regional, em que pese mencionar a distribuição do ônus da prova no caso, concluiu, diante do conjunto probatório, pela inexistência da relação de emprego, face à ausência de subordinação jurídica e de prestação de serviços de forma habitual. Registre-se que o intento do reclamante não prospera nem sob o prisma de ter existido prova dividida, pois a prova testemunhal por ele produzida foi mais favorável à tese defensiva do que à sua própria tese, implicando, consequentemente, em maior escore probatório da reclamada, e não em empate das provas. 4. A ausência dos elementos essenciais contidos no art. 3.º da CLT descaracteriza o vínculo empregatício, impedindo o processamento do apelo, que exigiria a reapreciação das provas para se concluir de forma diversa. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora