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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.402

Tráfico de drogas: cadeia de custódia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Cadeia de custódia
  • Alegada quebra
  • Erro material
  • Acondicionamento conjunto de cocaína e crack sob o mesmo lacre
  • Ausência de contaminação cruzada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA QUEBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE REFERÊNCIA DOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. ACONDICIONAMENTO CONJUNTO DE COCAÍNA E CRACK SOB O MESMO LACRE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA. CONFIABILIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021).

2. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

3. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).

4. No caso concreto, ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência, nome do envolvido e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (n. 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia. O laudo definitivo, embora mencione equivocadamente o número do laudo provisório, refere-se claramente ao mesmo material, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais.

5. As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas, sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise. O acondicionamento conjunto das substâncias sob o mesmo lacre não resultou em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há nenhum elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar as substâncias.

6. O Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material na numeração dos laudos, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido, concluindo pela idoneidade da prova. A modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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