TSTEmb 0000292-39.2023.5.11.0004
Conflito de representação sindical: disputa entre entidade estadual e multiestadual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Conflito de representação sindical
- Disputa entre entidade estadual e multiestadual
- Unicidade sindical
- Desmembramento
- Prevalência, no caso, da entidade de base territorial mais restrita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADE ESTADUAL E MULTIESTADUAL. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA ENTIDADE DE BASE TERRITORIAL MAIS RESTRITA. 1 - Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, foi dado provimento ao recurso ordinário da entidade adversa para julgar improcedente a ação e procedentes os pedidos em reconvenção. O Colegiado de origem fundamentou a decisão nos critérios da anterioridade e da maior representatividade, sob o entendimento de que o sindicato interestadual deteria maior poder de negociação e base territorial consolidada antes da expansão estatutária da recorrente. 2 - A decisão recorrida revela-se em contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual, em observância ao artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, privilegia o critério da especificidade (base territorial mais restrita) em detrimento da maior abrangência geográfica. 3 - Verificado o registro da alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho e Emprego, presume-se a regularidade do desmembramento da categoria outrora representada pela entidade interestadual e a subsequente agregação pelo sindicato de base estadual. A inexistência de prova de vício formal no processo de alteração inviabiliza a premissa de invalidade da representação. Assim, a reforma do julgado regional é medida que se impõe para restabelecer a representatividade da entidade recorrente no estado do Amazonas. 4 - Por corolário, a procedência do pedido principal esvazia o substrato jurídico da obrigação de não fazer e da multa coercitiva impostas em sede de reconvenção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual julgada procedente a ação ajuizada pelo SINDIPETRO/AMAZONAS e improcedente a reconvenção; II) por unanimidade, excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer e a própria obrigação de abstenção de atos de representação imposta pelo Tribunal Regional. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora