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Jurisprudências

TSTED-RRAg 804-19.2017.5.06.0312

Embargos declaratórios da reclamante –acolhimento para sanar omissão, com efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE –ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No acórdão embargado, a 4ª Turma desta Corte Superior, uma vez demonstrada a transcendência política da questão da configuração de grupo econômico, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, deu provimento ao recurso de revista das Reclamadas, no aspecto, para afastar a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, CREFISA, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista. 3. No caso, a Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, alegando omissão ante a ausência de manifestação acerca da responsabilidade subsidiária da Reclamada CREFISA, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, considerando a licitude da terceirização e a possível inadimplência da Prestadora de Serviços. 4. Com efeito, a decisão embargada não tratou da referida questão, razão pela qual merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios para, sanando a omissão detectada, consignar que, não obstante afastada a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, CREFISA, em relação às verbas porventura remanescentes da condenação. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo para, sanando a omissão apontada, consignar que, não obstante afastada a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, CREFISA, em relação às verbas porventura remanescentes da condenação.

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