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Jurisprudências

TSTRR 11249-21.2015.5.03.0031

Responsabilização subsidiária: ente conduta culposa

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente conduta culposa
  • Não configuração
  • (...) "
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quanto aos encargos trabalhistas advindos da inadimplência do prestador de serviços, ressaltando que não ficou evidenciada a culpa in vigilando , não sendo possível imputar ao ente público responsabilização subsidiária em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora. 4. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), razão pela qual a revista não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento. 5. Contudo, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de adicional de periculosidade. E, no aspecto, a tese de repercussão geral fixada no item 3 do Tema 1.118 estabelece que " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". 6. Como se observa, constitui obrigação do poder público garantir condições de segurança, higiene e salubridade daqueles que prestam serviços em suas dependências. Dessa forma, quanto ao adicional de periculosidade, impor-se-ia o conhecimento e provimento apenas parcial do recurso de revista para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional em liça. Ocorre que o recurso, no aspecto, também não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento porque mal fundamentado à luz do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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