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Jurisprudências

TSTRR-IncJulgRREmbRep-AIRR 0000163-42.2024.5.20.0006

Ebserh: empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 195 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Registre-se, inicialmente, que até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 195 da Tabela de IRR: "A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal?" O Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, por entender que, embora detenha capital integralmente público e atue na área da saúde, trata-se de empresa pública de direito privado, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República, razão pela qual lhe seriam inaplicáveis os privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, notadamente a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal. Todavia, a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, que, ao julgar o E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/5/2023), firmou o entendimento de que a EBSERH, por prestar serviços públicos essenciais nas áreas da saúde e da educação, sem atuar em regime de concorrência e sem distribuição de lucros, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especialmente à isenção de custas e do depósito recursal. Diante da dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso. ‎Transcendência política reconhecida. ‎Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema "EBSERH. empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial. extensão das prerrogativas da fazenda pública", por violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada, reconhecer a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, com a isenção de custas e depósito recursal e determinar o retorno dos autos ao TRT para o julgamento do mérito do Recurso Ordinário. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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