STJAgInt no AREsp 3.135.889
Civil, família e processual civil: impugnação efetiva a todos os fundamentos indicados, na origem, para negar admissibilidade ao recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito de Família
- Civil, família e processual civil
- Decisão da presidência reconsiderada
- Negativa de prestação judisdicional alegada de forma genérica
- Paternidade socioafetiva
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA "POST MORTEM". IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS INDICADOS, NA ORIGEM, PARA NEGAR ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VONTADE INEQUÍVOCA DE RECONHECER A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.
2. O recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da filiação socioafetiva "post mortem", a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca vontade do falecido em estabelecer vínculo de parentalidade.
4. No caso, o investigado declarou, em vida, de forma expressa, que não reconhecia o investigando como filho, nem tinha intenção de formalizar eventual adoção.
5. Não é possível, assim, ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência dos requisitos para o deferimento do pedido, sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.