TSTEDCiv-RR 1268-91.2022.5.12.0056
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Erro material e omissão
- Efeito integrativo
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERRO MATERIAL E OMISSÃO – EFEITO INTEGRATIVO. Diante do erro material destacado pela parte embargante, acolhem-se os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito integrativo, para sanar a omissão e determinar que, em liquidação de sentença, seja apurado o valor das horas extras devidas, conforme os critérios estabelecidos no acórdão embargado. E, quanto à omissão relativa ao pedido de dedução das horas extras efetivamente pagas, acolhem-se os embargos de declaração, também neste aspecto, para determinar que, na fase de liquidação, sejam deduzidas as horas extras já pagas sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 415. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO – EFEITO INTEGRATIVO. Considerando que a parte reclamada foi sucumbente no objeto do recurso, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, daí porque, acolhem-se os embargos de declaração para, conferindo-lhe efeito integrativo, sanar a omissão e dar provimento aos embargos de declaração para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamado para, conferindo-lhe efeito integrativo, sanar o erro material destacado pela parte embargante e determinar que, em liquidação de sentença, seja apurado o valor das horas extras devidas, conforme os critérios estabelecidos no acórdão embargado. E, quanto a omissão relativa ao pedido de dedução das horas extras efetivamente pagas, acolher os embargos de declaração para determinar que, na fase de liquidação, sejam deduzidas as horas extras já pagas sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 415. Custas processuais fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. E, também, acolher os embargos de declaração do reclamante, conferindo-lhe efeito integrativo para, sanando omissão, dar provimento aos embargos de declaração para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.