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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001024-24.2016.5.05.0621

Compensação por dano moral: doença ocupacional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Compensação por dano moral
  • Doença ocupacional
  • Nexo de causalidade
  • Prova pericial infirmada pelas provas apresentadas nos autos
  • Quantum debeatur
  • Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL INFIRMADA PELAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, entendeu que a prova testemunhal e as conclusões do INSS, aliadas às demais provas dos autos, infirmaram o laudo pericial, ficando evidente que o autor é portador de doença ocupacional, em decorrência do labor desempenhado em favor da reclamada. Concluiu, assim, a egrégia Corte a quo que não foram adotadas medidas de proteção à saúde do trabalhador, sendo descumpridas as normas relativas à segurança e saúde ocupacional. 2. Cumpre esclarecer que, não obstante tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e fatos evidenciados no processo, o que se observa no caso vertente. 3. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal de inexistência de nexo causal entre a doença alegada e a função desempenhada do autor na reclamada bem como de entrega de EPI’s ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. 3. No caso, a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu suficiente o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para compensar o autor, a título de danos morais, punir a reclamada e evitar a reiteração da conduta ilícita, sem propiciar o enriquecimento sem causa. 4.Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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