STJAgRg no AREsp 3.148.993
Homicídio qualificado: decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Fundamentos não impugnados de forma específica e suficiente
- Deficiência de dialeticidade
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico e suficiente a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que o exame das teses defensivas dispensaria o revolvimento do conjunto probatório.
3. Também não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou, de forma concreta, distinção fática, superação dos precedentes adotados pela origem ou julgados contemporâneos em moldura análoga aptos a afastar a conclusão de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
4. A reiteração, no agravo regimental, da alegação de que os óbices sumulares foram enfrentados não desconstitui o fundamento central da decisão agravada, consistente na deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.