TSTRR 1001250-04.2023.5.02.0054
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dispensa discriminatória e reintegração
- Inexistência de doença capaz de gerar estigma ou preconceito
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Consignou que “O Sr
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA CAPAZ DE GERAR ESTIGMA OU PRECONCEITO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, ao analisar as provas, decidiu soberanamente que, para se configurar dispensa discriminatória, a doença precisa ser a principal causa da rescisão contratual ou gerar estigma ou preconceito durante o vínculo empregatício. Destacou que escoliose e ceratocone não são doenças graves que geram estigma ou preconceito, e, sendo assim, não configuram dispensa discriminatória. Consignou que “O Sr. Erick, superior hierárquico do reclamante, corroborou a tese defensória no sentido de que o autor cometeu equívoco na classificação de duas empresas em suas atividades operacionais, o que implicou prejuízo à instituição financeira (id 0969c5c). A prova oral se revelou convincente, valendo lembrar que o autor não gozava de qualquer garantia provisória no emprego e foi dispensado sem justa causa, tendo havido a quitação de todos os seus direitos” (págs 283 – destaque acrescido). E, assim, concluiu “(...) a reclamada valeu-se do seu direito potestativo de romper a relação empregatícia, não incorrendo em qualquer violação de direito do trabalhador”. 2. Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa daquela consignada no acórdão recorrido, de que a reclamada não teria juntado nos autos documento de que o autor lhe causara prejuízos financeiros, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator