TSTAg-AIRR 1001571-22.2023.5.02.0383
Prescrição bienal: extinção do contrato de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prescrição bienal
- Extinção do contrato de trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que “a reclamante foi demitida por justa causa em 14 de dezembro de 2018, com fundamento no art. 482, alínea ‘i’ (abandono de emprego) da CLT”, e, de acordo com as provas dos autos, afirmou que “a reclamante já tinha plena ciência da extinção contratual desde, pelo menos, fevereiro de 2019”, registrando, contudo, que “a presente ação foi ajuizada apenas em 2 de outubro de 2023”, quando já exaurido, portanto, o biênio prescricional. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator