TSTAg-AIRR 0000784-57.2024.5.08.0205
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Benefício de ordem
- Inadequação da via recursal
- Inobservância do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA QUE TEVE O SEGUIMENTO OBSTADO PELA AUTORIDADE REGIONAL POR ESTAR A DECISÃO DE ACORDO COM O IRR Nº 133 DO TST. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embora por fundamento diverso, o agravo não merece provimento. II. Conforme se observa dos autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado Estado do Amapá, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo 133. III. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. IV. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo 133, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. Logo, o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá não merece conhecimento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator