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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011838-21.2021.5.15.0111

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Indenização por danos moral e estético
  • “bis in idem”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Ao contrário do que alega o agravante, a responsabilidade do réu não foi imputada de forma objetiva. O Tribunal Regional concluiu que o acidente de trabalho decorreu da culpa do empregador, que, ao não cumprir suas obrigações de segurança, contribuiu diretamente para o evento. A negligência e imprudência do réu foram confirmadas pela única testemunha, que relatou a exigência de trabalho com máquinas cortantes sem o devido treinamento e EPIs. 1.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. “BIS IN IDEM”. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que desatendida a determinação prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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