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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0001208-74.2017.5.11.0201

Reanálise de recurso: omissão não configurada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE RECURSO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada. 2. Os embargos de declaração revelam a clara intenção de rediscutir as questões já apreciadas. 3. Apesar de alegar genericamente haver omissão no acórdão, a embargante não especifica a existência de qualquer omissão propriamente dita. A petição de embargos se limita a reproduzir as mesmas razões expostas no agravo interno, desconsiderando a fundamentação jurídica previamente apresentada. 3. Dessa forma, inexiste qualquer vício do julgado, já que tese reiterada nos embargos foi apreciada e rechaçada, exsurgindo o nítido intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, aplicando à embargante multa no importe R$1.000,00 (mil reais), equivalente a 2% sobre o valor da causa. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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