TSTRRAg 1102-50.2017.5.12.0051
Negativa de prestação jurisdicional: incólumes os arts. 93, IX, da CF
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os arts. 93, IX, da CF
- Interrupção da prescrição
- Transcrição integral sem destaque
- Horas extras
- Cargos de confiança
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da identidade de pedido/causa de pedir entre o protesto e a presente ação, para fins de interrupção da prescrição, bem como fundamentou as questões afetas aos efeitos da adesão à ESU/2008 e à jornada de trabalho, apresentando as razões de seu convencimento. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II do CPC (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. A conclusão do despacho de admissibilidade está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA. GERENTE REGIONAL. ART. 62, II, DA CLT. A Corte Regional registrou que a reclamante estava inserida na hipótese do artigo 62, II, da CLT (gerente regional), pois recebeu gratificação de função superior a 40% do salário base, se reportava apenas ao superintendente regional e não tinha controle de jornada. Registrou que " de acordo com a prova produzida nos autos é possível concluir que o cargo de gerente regional, ocupado pela autora durante todo o período imprescrito, é pelo menos do mesmo nível hierárquico do cargo de gerente geral de agência, o que já é suficiente para o enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT" . Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa. As questões fáticas não podem ser revolvidas nesta Corte consoante a Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, as recorrentes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida e com todo o teor destacado não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. JORNADA DE 6H PARA CARGOS GERENCIAIS E VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. A jurisprudência da SDI-1 Corte Superior tem afirmado que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais e à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo gerencial, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Quitação; Suspensão / Interrupção; Multa por ED Protelatórios