TSTAg-AIRR 0010332-66.2023.5.03.0113
Reversão da justa causa: falta grave
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Falta grave
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a apontar que preencheu todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (reversão da justa causa), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator