TSTRRAg-RRAg 1001061-12.2021.5.02.0049
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Ônus da prova
- Jornada alegada na inicial
- Percentual dos honorários advocatícios
- Majoração
- Análise conjunta
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JORNADA ALEGADA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em razão da não apresentação dos controles de ponto, na forma da Súmula nº 338, I, do TST, é meramente relativa, podendo ser arbitrada com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum quando a jornada apontada na inicial é inverossímil, hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o percentual a título de honorários sucumbenciais fixado na origem, ao concluir que o percentual atende aos critérios legais e à complexidade da ação. Com efeito, o acórdão recorrido observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme verificado na hipótese. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E PELO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) – ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA COMUM) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo e o terceiro reclamado lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravos de instrumento conhecidos e providos. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E PELO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) – ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA COMUM) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual as revistas logram êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, b) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo Banco do Brasil e pelo Município de São Paulo e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de determinar o processamento dos recursos de revista; e c) conhecer dos recursos de revista interpostos pelo Banco do Brasil e pelo Município de São Paulo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída aos recorrentes, Banco do Brasil e Município de São Paulo, com a consequente exclusão dos recorrentes do polo passivo da demanda. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora