TSTRR 0000392-64.2024.5.21.0041
Benefícios da justiça gratuita: insuficiência de recursos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Insuficiência de recursos
- Comprovação
- Simples declaração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 3 – Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, em razão de haver provas de que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS – contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário conforme entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora