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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 29-27.2024.5.08.0207

Determinação de retorno dos autos à origem: decisão interlocutória

  • Direito do Trabalho
  • Determinação de retorno dos autos à origem
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetida, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para reconhecer a validade da contratação de empregados pela primeira Reclamada para a prestação de serviços em prol do Estado do Amapá, uma vez que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o contrato de trabalho celebrado é regido pela CLT. Em decorrência determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem prosseguir no julgamento de todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Considerando, portanto, que a decisão proferida pelo TRT é de natureza interlocutória, incide a Súmula 214 desta Corte em óbice à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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