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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.004

Estupro de vulnerável: condenação fundamentada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não está configurado no caso dos autos, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável, com fundamento no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, considerando comprovada a condição de vulnerabilidade da vítima, que apresentava déficit cognitivo e limitação de memória, conforme laudo pericial e depoimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando que a instância ordinária concluiu pela vulnerabilidade da vítima com base em conjunto probatório consistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária analisou o conjunto probatório produzido nos autos, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo psicológico, concluindo pela condição de vulnerabilidade da vítima, conforme o art. 217-A, § 1º, do Código Penal.

6. A desclassificação das condutas para os crimes previstos nos arts. 215 ou 213 do Código Penal foi afastada, considerando que a condição de vulnerabilidade da vítima foi devidamente comprovada nos autos.

7. A análise do conjunto probatório para afastar a conclusão da instância ordinária demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condição de vulnerabilidade da vítima, nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em conjunto probatório consistente, incluindo laudos periciais e depoimentos. 2. A desclassificação de condutas para os crimes previstos nos arts. 215 ou 213 do Código Penal não é cabível quando comprovada a condição de vulnerabilidade da vítima. 3. O óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o revolvimento de provas para afastar a conclusão da instância ordinária sobre a condição de vulnerabilidade da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CP, arts. 213 e 215; CPP, art. 156; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.486.334/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN de 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2316455/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.904.313/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.05.2021, DJe de 19.05.2021.

Tese

1. A condição de vulnerabilidade da vítima, nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em conjunto probatório consistente, incluindo laudos periciais e depoimentos. 2. A desclassificação de condutas para os crimes previstos nos arts. 215 ou 213 do Código Penal não é cabível quando comprovada a condição de vulnerabilidade da vítima. 3. O óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o revolvimento de provas para afastar a conclusão da instância ordinária sobre a condição de vulnerabilidade da vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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