TSTRR 1001687-57.2017.5.02.0603
Horas extraordinárias: juntada parcial dos registros de ponto
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Juntada parcial dos registros de ponto
- Presunção de veracidade da jornada indicada na inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, quando da juntada parcial dos registros de ponto pelo reclamado, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus empregados e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Tal entendimento é aplicável inclusive quando há juntada parcial dos controles de jornada, aplicando-se a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação aos meses não cobertos pelos registros de jornada apresentados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿intervalo intrajornada¿; II) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿horas extras¿; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para que, na apuração das horas extraordinárias, seja considerada a jornada informada na inicial, em relação aos meses para os quais não foram juntados cartões de ponto. Custas inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator