TSTROT 0040450-40.2023.5.15.0000
Violação manifesta a norma jurídica: representatividade sindical
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta a norma jurídica
- Representatividade sindical
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada por sindicato de enfermeiros, buscando desconstituir acórdão que negou sua legitimidade para cobrança de contribuições sindicais de enfermeiros empregados em hospital, em favor de outro sindicato. 2. O acórdão rescindendo entendeu que a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas, definidas em lei. Constatou que a carta sindical do recorrente limita sua representação a enfermeiros profissionais liberais, excluindo empregados, e que outro sindicato representava os enfermeiros empregados do hospital. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, não restringe o conceito de “profissional liberal” apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/86, que regulamenta a profissão de enfermeiro). 4. Precedentes do TST demonstram que a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais do art. 577 da CLT, não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares. 5. A decisão rescindenda, ao restringir a representação sindical do recorrente apenas aos profissionais liberais autônomos, ignorou a jurisprudência do TST que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais. 6. Em razão da violação do art. 511, §3º, da CLT, e considerando a jurisprudência do TST sobre o tema, a ação rescisória é procedente. A condenação do hospital ao pagamento das contribuições sindicais deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato o notificou para reconhecimento de sua representação, uma vez que os pagamentos anteriores foram efetuados de boa-fé a outro sindicato. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a pretensão rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a representatividade sindical do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, em relação aos empregados enfermeiros do 1º réu, bem como credor das contribuições sindicais, e condenar o 1º réu a efetuar o repasse das contribuições sindicais referentes aos anos de 2013 a 2017, considerando, porém, como marco inicial do período referente à condenação o instante em que o Sindicato Autor acionou o 1º réu a reconhecer a sua representação sindical sobre os seus empregados enfermeiros, bem como a prescrição já pronunciada no processo matriz, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se, também, que o 1º réu proceda ao fornecimento da relação nominal dos enfermeiros empregados do Hospital Reclamado, da RAIS e dos comprovantes de pagamento dos salários dos últimos cinco anos, nos limites da petição inicial. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas da ação rescisória pelos Réus no importe de R$496,19, calculadas sobre R$24.809,72, valor arbitrado à causa. Em face da procedência da pretensão, condeno os Réus, na ação rescisória (Súmula 219, II, do TST; art. 85, § 2º, do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator