TSTRR-Ag-RR 0010461-98.2023.5.03.0007
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
- Omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à “definição normativa de “complemento do salário padrão”, item 3.3.11, bem como sobre a alegação de fato de que o reclamante nunca teria exercido a função de ex-dirigente nos quadros da Caixa, o que obstaria o recebimento da referida rubrica 037 (“complemento do salário-padrão)”. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do réu para, reformando a decisão de fls. 13351/13353, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Também, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ré para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. E, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré, no particular, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da causa, como entender de direito, observado o necessário pronunciamento acerca da definição normativa de ¿complemento do salário padrão¿, item 3.3.11, bem como sobre a alegação de fato de que o reclamante não exerceu a função de ex-dirigente nos quadros da Caixa, o que obstaria o recebimento da referida rubrica 037 (complemento do salário-padrão). Brasília, 23 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Presidente de Turma