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Jurisprudências

TSTRR 0002345-47.2017.5.12.0045

Horas extras: compensação de jornada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Compensação de jornada
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Cancelamento da súmula n.º 285
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Preclusão

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento gasto pela reclamante desde a portaria da empresa até o posto de trabalho, quando extrapolado o limite de dez minutos diários, em contrato de emprego anterior ao advento da Lei n.º 13.467/2017. 2. Conforme jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 429 do TST, aplicável a período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de desconsiderar da jornada o tempo de trajeto interno até o local de efetivo labor, onde era registrado o controle de frequência, aplicada a fatos jurídicos anteriores à rescisão contratual, ocorrida em 13/3/2017, revela-se dissonante do entendimento consagrado no referido verbete sumular, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 429 deste Tribunal Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos relativos ao tempo despendido no deslocamento entre a portaria da reclamada e o local de prestação de serviços da reclamante, quando extrapolado o limite de 10 (dez) minutos diários, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, que ora se arbitra provisoriamente à condenação. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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