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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0001232-13.2016.5.05.0005

Horas in itinere: ônus da prova do fornecimento do transporte

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECIMENTO DO TRANSPORTE. Constatado possível desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo da reclamada para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do disposto no artigo 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a preliminar de nulidade renovada o agravo de instrumento por vislumbrar decisão de mérito favorável à reclamada. 2 - HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECIMENTO DO TRANSPORTE. Diante de possível ofensa ao art. 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECIMENTO DO TRANSPORTE. A jurisprudência desta Corte atribui ao reclamante o ônus da prova do fornecimento do transporte pela reclamada, cabendo, por conseguinte, à ré a prova da existência de transporte público regular em horários compatíveis com os horários de entrada e saída do reclamante. Nesse contexto, considerando que a reclamada negou fornecer o transporte para o reclamante cabia a ele comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o fornecimento do transporte, e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Dessa forma, havendo controvérsia sobre a existência do fornecimento do transporte, o ônus da prova recai sobre o reclamante, que dele não se desvencilhou. Nessa toada, a decisão do Regional, tal como proferida, contrariou as regras de distribuição do ônus da prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, constatado possível desacerto da decisão monocrática, dar provimento ao agravo para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 818 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas in itinere. Ainda, por unanimidade, em consequência do provimento do apelo da reclamada, determina-se a exclusão da multa por embargos de declaração imposta pelo Tribunal Regional. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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