TSTAg-RR 0011000-13.2023.5.15.0110
Competência territorial: localidade distinta do local da contratação e da prestação dos serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Competência territorial
- Violação do art. 651 da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte Reclamante, para declarar a competência da Vara do Trabalho de José Bonifácio/SP, cuja jurisdição abrange o local do domicílio do empregado, para processar e julgar o presente feito. III. Pelo que consta do acórdão regional, a empresa Reclamada possui filiais em diversos estados do Brasil e o contrato de trabalho foi celebrado em Cascavel, no estado do Paraná, onde também ocorreu a prestação de serviços. IV. Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível nas hipóteses que a Reclamada tenha atuação nacional e a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. IV. Assim, a competência para conhecer e julgar a presente reclamação é de uma das varas da cidade de Cascavel/PR. V. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator