TSTAIRR 0010347-96.2022.5.15.0093
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de equipamento de proteção idôneo
- Ausência de comprovação
- Rejeitou a tese da recorrente de que se trataria de mera formalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial e nas provas, concluiu que não houve comprovação da entrega de Equipamento de Proteção Individual idôneo para neutralizar a radiação não ionizante, diante das inconsistências entre os Certificados de Aprovação indicados e os constantes nos recibos. Fundamentou-se nos artigos 157, 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Norma Regulamentadora nº 6, e na Súmula nº 80 do TST, que condicionam a neutralização da insalubridade ao fornecimento de equipamentos adequados e certificados. Rejeitou a tese da recorrente de que se trataria de mera formalidade. 2. Ressalta-se que a decisão se apoiou em fatos e provas, insuscetível de reexame por esta Corte, e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal seria apenas reflexa, não autorizando recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Na hipótese, portanto, a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sobretudo diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e da incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator