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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000194-94.2021.5.07.0017

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Não configurado
  • Diferença salarial e prova
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. DIFERENÇA SALARIAL E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão”, de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. II. De igual modo, não há de se falar em “cerceamento de defesa”, uma vez que o art. 765 da CLT preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Por sua vez, o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, ao proceder à apreciação da prova, no caso, o TRT baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (art. 371 do CPC/15 c/c arts. 765 e 852-D da CLT), sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado. III. Em relação ao tema “provas” verifica-se que a valoração dos meios de prova ofertados pelas partes constitui prerrogativa do julgador, por força do art. 371 do CPC, não havendo o que falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo fático-probatório, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. IV. Ainda, o recurso não prospera quanto ao tema “diferença salarial”, uma vez que o apelo efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois apenas com o reexame dos fatos e provas constantes dos autos é que se poderia verificar o acerto, ou não, das alegações aduzidas pela parte Recorrente em sentido contrário ao entendimento adotado no acórdão recorrido. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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