TSTAg-AIRR 494-60.2021.5.23.0001
Motorista: trabalhador rural
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Motorista
- Trabalhador rural
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional, destinatário final do conjunto fático-probatório, analisando as particularidades do caso e as atribuições desempenhadas pelo reclamante, concluiu que, embora exerça especificamente a função de motorista, o seu enquadramento sindical deve se basear na atividade preponderante da empresa, que explora atividade ligada ao ramo do agronegócio (cultivo de soja), razão pela qual decidiu que o autor está sujeito às normas coletivas dos trabalhadores rurais, e não às dos motoristas profissionais. 2. Nesse sentido, destaca-se que o exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas em tal aspecto, bem como que a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão. 3. Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional, no sentido de que o obreiro exercia atividade tipicamente rural e, por isso, não é possível enquadrá-lo na categoria profissional diferenciada (motoristas rodoviários), conforme pretendido no apelo; incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.