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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000438-56.2023.5.12.0003

Dano moral: atraso ou inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO OU INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRAGIMENTO MORAL SUPORTADO PELO TRABALHADOR. Diante da possível violação do artigo 5°, V, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO OU INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRAGIMENTO MORAL SUPORTADO PELO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento ou atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. 2. Assim, comporta reforma o acórdão regional que fixou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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