TSTAg-AIRR 11412-49.2021.5.15.0130
Indenização por danos morais: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Indenização por Dano Moral
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso , nos trechos transcritos pela parte autora suprimiram-se partes do acórdão regional, sem a competente identificação. A passagem indicativa do prequestionamento deve corresponder, com fidelidade, ao que consta da decisão impugnada, por delimitar a atuação do órgão julgador no exame do conhecimento do tema controvertido e da tese prequestionada. Nele, deverão estar contidos todos os elementos que possibilitarão à Corte Julgadora promover o juízo e, se parte dela é suprimida, deve haver o registro expresso, para transmitir segurança aos julgadores. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios