TSTAg-AIRR 0010145-43.2023.5.15.0010
Norma coletiva: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Rescisão do contrato de trabalho
- Reintegração
- Indenização substitutiva
- Estabilidade decorrente de norma coletiva
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação adotada na decisão agravada. Agravo desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator